As funções privativas do profissional psicólogo estão descritas na lei federal nº 4119/62 e regulamentadas pelo conselho federal de psicologia. Na resolução nº 10 de dezembro de 2000, se estabelece o conceito e delineação do que vem a ser a psicoterapia.
RESOLUÇÃO CFP N.º 010/00
Art. 1º – A Psicoterapia é prática do psicólogo por se constituir, técnica e conceitualmente, um processo científico de compreensão, análise e
intervenção que se realiza através da aplicação sistematizada e controlada de métodos e técnicas psicológicas reconhecidos pela ciência, pela prática e pela ética profissional, promovendo a saúde mental e propiciando condições para o enfrentamento de conflitos e/ou transtornos psíquicos de indivíduos ou grupos.
Para início de tratamento é necessário antes de mais nada, a realização de diagnóstico prévio e investigação do ou dos motivos, que ensejaram o desconforto psíquico. A partir de uma análise e conjunção de elementos, estabelece-se um plano de trabalho, com vistas a eventual tratamento, mediante a utilização de técnicas e métodos à promoção da saúde metal. Ocorre o lançamento em prontuário da evolução clínica, incluindo registro de interrupção do tratamento, se for o caso, e por fim a alta do paciente. Não há prazo ou tempo de tratamento estabelecido, a evolução é própria do indivíduo.